terça-feira, 23 de junho de 2015

O novo guia trabalhista dos Cuidadores de Idosos

O envelhecimento da população brasileira agora é realidade. Temos 23 milhões de pessoas idosas no Brasil, com perspectiva de chegar a 35 milhões em menos de 20 anos. Com isto, muitas questões relacionadas ao envelhecimento aparecem com força cada vez maior. Um exemplo são as doenças próprias das pessoas mais idosas, tais como catarata, osteoporose, problemas articulares e ortopédicos, e a pior de todas, a doença de Alzheimer. Outro exemplo claro do envelhecimento brasileiro aconteceu nestes últimos dias, com a aprovação da PEC das domésticas, pelo Congresso Nacional. Todos os trabalhadores domésticos foram incluídos nesta PEC (proposta de emenda à constituição), inclusive os cuidadores de idosos. Sem falar que também tramita no Congresso Nacional – já aprovado pelo Senado Federal, aguardando aprovação na Câmara Federal – o projeto de lei do Senador Waldemir Moka, que regulariza a profissão de Cuidador da Pessoa Idosa (PLS – Projeto de Lei do Senado, Nº 284 de 2011). Enquanto não é regulamentada a lei dos Cuidadores de Idosos e sancionada pela Presidente Dilma, o que vale é o que está escrito na PEC das domésticas. Mas o que muda de fato nas relações entre os cuidadores e seus patrões, depois da PEC das domésticas (dos cuidadores também), a partir de agora? Para efeitos de direitos trabalhistas, a função de cuidador de idosos é enquadrada na classe de trabalhadores domésticos. O cuidador de idosos tem as mesmas garantias trabalhistas e os mesmos direitos que a empregada doméstica, a passadeira, a cozinheira, o jardineiro e a babá. Agora, todos os cuidadores de idosos terão grande parte dos direitos que já usufruem todas as outras classes de trabalhadores da indústria, do comércio e da área de serviços, já que seus deveres já eram iguais ou até maiores que a de outras classes trabalhistas (exemplo: jornada de trabalho maior). Todos os direitos, inclusive os aprovados na PEC das domésticas, estão listados a seguir. Leiam com atenção, pois são muitos os detalhes e muitas dúvidas podem surgir: * Trabalhando mais que 3 dias por semana na casa da pessoa idosa, o cuidador de idosos tem direito a uma série de obrigações, por parte de quem o contrata, por parte do patrão: Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de trabalho; Ter a garantia de Férias + o Abono de 1/3 de Férias para cada ano trabalhado; Ter direito ao 13o. salário, pago a primeira parcela em novembro e a segunda em dezembro; Ter estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto; Direito a descansar nos domingos e feriados, ou pelo menos um dia na semana; Aposentadoria por tempo de trabalho, idade ou por invalidez; Aviso Prévio de 30 dias, limitado a 90 dias de acordo com o tempo de trabalho, caso o patrão resolva demitir a empregada sem justa causa; Licença Paternidade de 5 dias, quando a mulher tem filho (para o homem); Licença Maternidade sem prejuízo do salário, por no mínimo 120 dias; Vale-Transporte, quando a empregada usa condução para ir e vir do trabalho; Recebimento de pensão equivalente, pelos filhos menores, no caso de morte do empregado doméstico, pagos pela Previdência Social. Novos direitos pela PEC da domésticas, já estão valendo Jornada de Trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Lembramos que agora será necessário, além da carteira de trabalho assinada, um novo contrato de trabalho com todos os dados referentes à atividade do cuidador, com hora de entrada e saída, mais horário de descanso, necessidade de vale-transporte e exame admissional de saúde. Também deverá ter folha de ponto ou Livro de Ponto para controlar Jornada de Trabalho, Horas Extras, Adicional Noturno, Faltas e Atrasos; Horas extras a 50%, no máximo de 2 horas por dia; Precisam de regulamentação pelo Congresso Nacional e do Ministério do Trabalho e do Emprego Seguro Desemprego; Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho – FGTS; Adicional Noturno. Somente para quem trabalha das 22 as 5 horas da manhã. Empregada que dorme em casa neste horário não tem direito; Salário Família; Auxilio Creche para filhos de empregados domésticos de até 5 anos de idade; Seguro Acidente de Trabalho. **O recebimento do PIS ainda não é direito dos trabalhadores domésticos. Mais um detalhe – O que o patrão poderá descontar do cuidador, na folha de pagamento, mensalmente: Vale-Transporte, até 6% (seis por cento) do salário-base. Maiores detalhes; Atrasos e faltas ao serviço não justificadas e, o domingo de descanso da semana quando existir faltas não abonadas na semana; Contribuição Previdenciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto, que varia de 8% a 11% de acordo com o salário (remuneração) recebida no mês; Faltas e atrasos; Pensão Alimentícia, é o caso do empregado separado, que tem uma sentença que determina o pagamento da pensão; Telefonemas interurbanos não autorizados e gastos extras provocados pelo cuidador, sem prévia autorização do patrão, por exemplo. É proibido desde o mês de Julho de 2006, o desconto de Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene, em função da Lei 11.324/2006. *fonte: www.domesticalegal.com.br

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